Educação sergipana ganha recursos com decisão do
STF
Com a decisão que, por maioria de votos no
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), condenou a União ao pagamento de
diferenças relacionadas à complementação do Fundo de Manutenção e de
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef)
no período de 1998 a 2007, a educação sergipana ganhará um aporte bilionário. O
julgamento aconteceu na quarta-feira e além de Sergipe, a decisão vai
beneficiar os estados da Bahia, Rio Grande do Norte e Amazonas, que
questionaram na Justiça os critérios utilizados pela União nos repasses do
valor mínimo por aluno. Também por maioria, o Plenário autorizou os ministros a
decidirem monocraticamente em novas ações sobre a mesma matéria. Na sentença
ficou decidido que os recursos a serem repassados devem ser utilizados
exclusivamente na área educação.
A questão foi debatida nas Ações Cíveis
Originárias (ACOs) 648, 660, 669 e 700, ajuizadas, respectivamente, pelos
quatro estados e a decisão não se estende a outras unidades da federação. O
julgamento da quarta-feira refere-se a valores apurados para os exercícios
financeiros de 1998 a 2007, quando o Fundef foi substituído pelo Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (Fundeb).
O Fundef foi instituído, por meio da Lei
9.424/1996, como fundo financeiro de natureza contábil e sem personalidade
jurídica, gerido pela União e composto por 15% do ICMS e do IPI-exportação
arrecadados, e do mesmo percentual para fundos de participação obrigatórios
(FPE e FPM) e ressarcimento da União pela desoneração de exportações. Não
atingido o piso com a aplicação apenas dos recursos estaduais e municipais, a
lei determinava o aporte da União para efetuar a complementação.
No entendimento dos estados, a União descumpriu a
determinação constitucional, pois efetuou a complementação com base em
coeficientes regionais, e não no Valor Médio Anual por Aluno (VMAA). A União,
por sua vez, alegou que os fundos seriam de natureza meramente contábil e
independentes entre si, devendo ser calculados conforme critérios unicamente
regionais.
Relator - Em voto pela
improcedência dos pedidos, o ministro Marco Aurélio (relator) observou que, ao
fixar critérios regionais para o cálculo da complementação, a União não
interpretou de forma incorreta a redação anterior do parágrafo 3º do artigo 60
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e a norma que o
regulamentou (artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei 9.424/1996), definindo o valor
mínimo anual por aluno partindo do cálculo de coeficientes fixados para cada
estado separadamente.
Para o ministro, o Legislativo não fixou uma
sistemática precisa para este cálculo, determinando unicamente que o Executivo
definisse o valor mínimo por aluno com base na previsão de receita total para o
Fundo dividida pelo número de matrículas totais – as do ano anterior somadas às
estimadas. Segundo ele, o Executivo atuou de acordo com a discricionariedade
conferida pela legislação. “Se o presidente houvesse adotado a fórmula proposta
pelo Estado da Bahia, estaria dentro das balizas fixadas. Igualmente, a
sistemática de cálculo afim consagrada encontrava-se dentro do campo semântico
definido na lei”, afirmou. Este entendimento foi acompanhado pelo ministro Luiz
Fux.
Divergência - A corrente
divergente em relação ao voto do relator foi inaugurada pelo ministro Edson
Fachin, que ressaltou que a controvérsia é apenas quanto à legalidade da
matéria, pois o STF, no Recurso Extraordinário (RE) 636978, de relatoria do
ministro Cezar Peluzo (aposentado), entendeu que a forma de cálculo do valor
mínimo nacional por aluno, para efeito de suplementação do Fundef, é tema
infraconstitucional. O ministro observou que, nesse sentido, o Superior
Tribunal de Justiça (STJ) já julgou ilegal o Decreto 2.264/1997, que
estabelecia a forma de cálculo com base em critérios regionais questionada
pelos estados nas ACOs. Salientou, ainda, que o Tribunal de Contas da União
(TCU) também se posicionou pela adoção da média nacional como critério para a
complementação.
O ministro Fachin argumentou que, embora a lei
estabelecesse a competência do presidente da República para, por meio de
decreto, fixar o valor mínimo, essa discricionariedade não é absoluta, pois se
vincula ao limite mínimo legal. Para o ministro, como a finalidade do Fundef
era a superação de desigualdades regionais, não seria possível fixar a
complementação num patamar abaixo da média nacional.
“Sendo assim, merece guarida a demanda de recálculo
do Valor Mínimo Nacional por Aluno e consequente indenização aos autores
decorrente do montante pago a menor a título de complementação pela União no
período de vigência do Fundef, isto é, os exercícios financeiros de 1998 a
2007”, afirmou. Acompanharam a divergência os ministros Luís Roberto Barroso,
Rosa Weber, Celso de Mello e Cármen Lúcia (presidente), formando a corrente
vencedora no sentido da procedência das ações. A União ainda deve recorrer da
decisão através dos chamados embargos declaratórios.